Regimento

O Regimento do LMCA está em processo de desenvolvimento e abaixo é apresentada a minuta que está em discussão e possível aprovação pelos órgãos competentes.

 

LABORATÓRIO MULTIUSUÁRIO DE CARACTERIZAÇÃO AVANÇADA (LMCA)

REGIMENTO INTERNO

O Laboratório Multiusuário de Caracterização Avançada (LMCA) é vinculado ao Centro Tecnológico, de Ciências Exatas e Educação (CTE) do Campus Blumenau da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), em consonância com a Resolução Normativa Nº ??/2025/CPESQ/UFSC, de ?? de xxxxxx de 2025.

TÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 1º O Laboratório Multiusuário de Caracterização Avançada (LMCA) constitui-se em um órgão suplementar da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), criado nos termos da Resolução nº 005/CUn/2007, com subordinação direta ao Reitor que poderá atribuí-la ao Pró-Reitor de Pesquisa.

Art. 2º O LMCA tem por finalidade:

I. Elevar a qualidade das pesquisas e das inovações científicas desenvolvidas pelos pesquisadores e grupos de pesquisa do CTE e da UFSC;

II. Albergar e disponibilizar em caráter multiusuário equipamentos de alta tecnologia, alto desempenho, alta complexidade e elevado custo adquiridos com recursos de projetos institucionais ou projetos individuais, assim como atendimento técnico-científico especializado para os seus usuários;

III. Apoiar atividades de pesquisa de graduação e de pós-graduação, ensino e extensão universitária (na condição de prestação de serviços) e atender à comunidade externa, pública e/ou privada, visando contribuir para o desenvolvimento tecnológico local, regional e nacional;

IV. Aperfeiçoar e centralizar recursos financeiros, físicos e humanos destinados para o desenvolvimento de pesquisa científica e tecnológica na UFSC e em instituições parceiras públicas e/ou privadas;

V. Desenvolver e participar de estratégias para aquisição, otimização e amplo uso compartilhado dos equipamentos nele alocados;

VI. Permitir uma gestão adequada na implantação de projetos interdisciplinares em pesquisa básica e aplicada;

VII. Capacitar e formar recursos humanos por meio de cursos de longa, média e curta duração;

VIII. Permitir ampla utilização dos equipamentos, 24 horas por dia e todos os dias da semana, por meio de cursos para o credenciamento de usuários;

IX. Apoiar os cursos de graduação e os cursos e programas de pós-graduação da UFSC, bem como suas atividades de empreendedorismo;

X. Facilitar a interação com outras instituições de ensino superior, instituições de pesquisa e com o setor empresarial, nos âmbitos público e privado, aumentando a inserção social da UFSC e de seus pesquisadores.

XI. Participar, auxiliar e coordenar as iniciativas institucionais no âmbito do CTE voltadas à aquisição de equipamentos de pesquisa de alta tecnologia, alto desempenho, alta complexidade ou elevado custo.

XII. Representar o CTE no âmbito de projetos institucionais da UFSC voltados à aquisição de equipamentos de pesquisa de alta tecnologia, alto desempenho, alta complexidade ou elevado custo.


TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º Compete ao LMCA:
I – Agregar, em um mesmo local na Universidade, mais especificamente do CTE, as facilidades e os equipamentos de caracterização avançada de materiais;
II – Gerenciar e zelar pela manutenção da infra-estrutura básica de análise na área de caracterização avançada de materiais do LMCA;
III – Dar suporte de análise na área de caracterização avançada de materiais aos projetos de pesquisa científica e tecnológica que venham a ser desenvolvidos na Universidade e em outras instituições conveniadas;
IV – Promover cursos, eventos científicos e atividades de extensão na sua área de atuação, isoladamente ou em colaboração com outros órgãos ou entidades, com a finalidade de capacitar e formar recursos humanos;
V – Apoiar as atividades de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidas nos Cursos de Graduação e nos Programas de Pós-Graduação da Universidade;
VI – Manter intercâmbio com universidades e instituições científicas;
VII – Prestar serviços na área de caracterização avançada de materiais para atendimento a demanda interna e externa à Universidade;
VIII – Acolher professores e pesquisadores visitantes ou vinculados ao Programa de Serviço Voluntário da Universidade para o desenvolvimento de projetos de interesse da UFSC, desde que garantidas as regras definidas pela Universidade para esse tipo de vínculo, com devido registro institucional, via matrícula e/ou projetos aprovados por unidades administrativas da UFSC.

TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 4º O Laboratório Multiusuário de Caracterização Avançada compreende a seguinte estrutura organizacional:
I – Comitê Técnico-Administrativo;
II – Direção e vice-direção.

 

CAPÍTULO II
DO COMITÊ TÉCNICO-ADMINISTRATIVO


Art. 5º O Comitê Técnico-Administrativo, com funções consultivas e deliberativas e de assessoramento à direção do LMCA, será composto:
I – pelo seu Diretor, como presidente;
II – por um representante de cada um dos departamentos abaixo indicados, com comprovada competência em áreas científicas que façam uso de caracterização avançada de materiais, indicados pelo respectivo Diretor:
a) Departamento de Engenharia Têxtil (DET);
b) Departamento de Ciências Exatas e Educação (CEE);
c) Coordenadoria Especial de Engenharia de Materiais (EMT).

§ 1º Os membros do Comitê Técnico-Administrativo serão designados pelo Reitor.

§2º Aos membros do Comitê Técnico-Administrativo indicados nos incisos II e III será alocada uma carga horária de trabalho de 6 (seis) horas semanais.

§ 3º Será de 2 (dois) anos o mandato dos membros do Comitê Técnico-Administrativo a que se referem os incisos II e III, sendo permitida a recondução.

Art. 6º Compete ao Comitê Técnico-Administrativo:
I – apreciar as propostas de utilização dos recursos de caracterização avançada de materiais do LMCA;
II – aprovar o plano de trabalho e a proposta orçamentária anual do LMCA, apresentados pela Direção;
III – aprovar a prestação de contas e o relatório de atividades anual do LMCA, apresentados pela Direção;
IV – deliberar sobre a realização de cursos de habilitação para o uso de microscopia eletrônica;
V – manifestar-se sobre convênios e contratos a serem firmados pela Universidade, com a interveniência do LMCA;
VI – propor ao Reitor as normas gerais para o uso dos equipamentos alocados no LMCA e do espaço físico sob a sua administração e para a prestação de serviços;
VII – propor, mediante proposição de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos seus membros, alterações neste Regimento;
VIII – pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse ou responsabilidade do LMCA;
IX – solicitar pareceres ad hoc, quando necessários;
X – deliberar sobre os casos omissos neste Regimento.

Art. 7º O Comitê Técnico-Administrativo reunir-se-á, mediante convocação de seu Presidente, ordinariamente, uma vez a cada dois meses, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias.
Art. 8º Ressalvado o disposto no inciso VII do artigo anterior, o Comitê Técnico-Administrativo funcionará com a presença da maioria de seus membros e deliberará pelo voto da maioria dos membros presentes.

CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO


Art. 9º A Direção do Laboratório Multiusuário de Caracterização Avançada será exercida por um servidor com título de doutor que detenha reconhecida capacidade técnica na área de caracterização avançada de materiais, indicado pelo Comitê Técnico-Administrativo e designado pelo Reitor.

§ 1º O Diretor do LMCA contará com o auxílio de um Vice-Diretor que será escolhido pelo Comitê Técnico-Administrativo dentre os membros indicados no inciso II do art. 5º e designado pelo Reitor.

§ 2º Para o exercício das funções de Diretor e de Vice-Diretor serão alocadas 30 (trinta) e 10 (dez) horas semanais de trabalho, respectivamente.

§ 3º O mandato do Diretor e do Vice-diretor será de dois anos, permitida a recondução.

Art. 10. Compete à Direção do Laboratório Multiusuário de Caracterização Avançada:
I. Representar o LMCA nos atos necessários;

II. Planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do LMCA, em consonância com as deliberações realizadas junto à Coordenadoria Administrativa, ao Corpo Técnico-Científico;

III. Coordenar a elaboração e apreciação de planejamentos de gestão e projetos do LMCA;

IV. Coordenar a elaboração de propostas para captação de recursos humanos e financeiros para o LMCA, junto à Universidade, órgãos de fomento e instituições públicas, mistas ou privadas;

V. Coordenar a elaboração e submeter à apreciação do Comitê Gestor dos Laboratórios Multiusuários Centrais da UFSC o relatório anual e a prestação de contas referentes às atividades do LMCA;

VI. Promover a divulgação da produção científica realizada com o apoio do LMCA;

VII. Gerenciar a utilização da infraestrutura multiusuária do LMCA, zelando pela sua manutenção e preservação;

VIII. Promover articulações com Departamentos de Ensino e Programas de Pós-Graduação da UFSC e outras instituições públicas e privadas, visando a integração e multidisciplinaridade dos trabalhos desenvolvidos no LMCA;

IX. Cumprir e fazer cumprir este Regimento e as demais normas e regulamentações da UFSC.

Art. 11. Compete ao Vice-Diretor do Laboratório Multiusuário de Caracterização Avançada

I – substituir o Diretor nas suas faltas e nos seus impedimentos eventuais;
II – exercer outras atividades delegadas pelo Diretor.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 12. Os equipamentos adquiridos pelo Laboratório Multiusuário de Caracterização Avançada serão patrimoniados sob a responsabilidade do seu Diretor que poderá compartilhá-la com os demais servidores em exercício no Laboratório, observada a norma interna de regência da matéria.

Art. 13. O Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo do Laboratório Multiusuário de Caracterização Avançada será composto, inicialmente, por um técnico de nível superior para preparo de amostras e operação dos equipamentos de grande porte e por um técnico de nível médio para as funções administrativas.

Art. 14. O presente regimento entrará em vigor após a sua aprovação pelo Reitor e a sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

Art. 15. Este Regimento será submetido à revisão geral pelo Comitê Técnico-Administrativo um ano após publicação a que se refere o artigo anterior.